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Carreira Pública

PARTE QUARTA – DAS ELEIÇÕES · TÍTULO I – DO SISTEMA ELEITORAL · CAPÍTULO IV – DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL

Art. 111 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 111. Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.

Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021Vide ADI 7325Vide ADI 7263Vide ADI 7228

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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