Art. 111. Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021Vide ADI 7325Vide ADI 7263Vide ADI 7228
PARTE QUARTA – DAS ELEIÇÕES · TÍTULO I – DO SISTEMA ELEITORAL · CAPÍTULO IV – DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL
Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 111. Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial