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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS · SEÇÃO IV – DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS

Art. 29 da Lei da Reforma Bancária

Lei nº 4.595/1964 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 29. As instituições financeiras privadas deverão aplicar, de preferência, não menos de 50% (cinqüenta por cento) dos depósitos do público que recolherem, na respectiva Unidade Federada ou Território.

§ 1º O Conselho Monetário Nacional poderá, em casos especiais, admitir que o percentual referido neste artigo seja aplicado em cada Estado e Território isoladamente ou por grupos de Estados e Territórios componentes da mesma região geoeconômica.

§ 2º

Revogado pelo Del nº 48, de 18/11/66

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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