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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS · SEÇÃO IV – DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS

Art. 28 da Lei da Reforma Bancária

Lei nº 4.595/1964 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 28. Os aumentos de capital que não forem realizados em moeda corrente, poderão decorrer da incorporação de reservas, segundo normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, e da reavaliação da parcela dos bens do ativo imobilizado, representado por imóveis de uso e instalações, aplicados no caso, como limite máximo, os índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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