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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS · SEÇÃO I – Da caracterização e subordinação

Art. 17 da Lei da Reforma Bancária

Lei nº 4.595/1964 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

Parágrafo único Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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