Art. 16. Constituem receita do Banco Central do Brasil as rendas:
Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87
I de operações financeiras e de outras aplicações de seus recursos;
Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87
II das operações de câmbio, de compra e venda de ouro e de quaisquer outras operações em moeda estrangeira;
Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87
III eventuais, inclusive as derivadas de multas e de juros de mora aplicados por força do disposto na legislação em vigor.
Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87