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Carreira Pública

CAPÍTULO III – Do Banco Central da República do Brasil

Art. 16 da Lei da Reforma Bancária

Lei nº 4.595/1964 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 16. Constituem receita do Banco Central do Brasil as rendas:

Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87

I de operações financeiras e de outras aplicações de seus recursos;

Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87

II das operações de câmbio, de compra e venda de ouro e de quaisquer outras operações em moeda estrangeira;

Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87

III eventuais, inclusive as derivadas de multas e de juros de mora aplicados por força do disposto na legislação em vigor.

Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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