Art. 6º Do candidato à matrícula nos cursos de licenciado e Psicólogo se exigirá a apresentação do diploma de Bacharel em Psicologia.
§ 1º Ao aluno que concluir o curso de licenciado se conferirá o diploma de Licenciado em Psicologia.
§ 2º Ao aluno que concluir o curso de Psicólogo será conferido o diploma de Psicólogo.