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Carreira Pública

CAPÍTULO II – Da vida escolar

Art. 6º da Lei da Profissão de Psicólogo

Lei nº 4.119/1962 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 6º Do candidato à matrícula nos cursos de licenciado e Psicólogo se exigirá a apresentação do diploma de Bacharel em Psicologia.

§ 1º Ao aluno que concluir o curso de licenciado se conferirá o diploma de Licenciado em Psicologia.

§ 2º Ao aluno que concluir o curso de Psicólogo será conferido o diploma de Psicólogo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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