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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – Disposições Gerais e Transitórias

Art. 21 da Lei da Profissão de Psicólogo

Lei nº 4.119/1962 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 21 As pessoas que, na data da publicação desta lei, já venham exercendo ou tenha exercido, por mais de cinco anos, atividades profissionais de psicologia aplicada, deverão requerer no prazo de 180 dias, após a publicação desta lei, registro profissional de Psicólogo.

Vide Decreto Lei nº 529, de 1969

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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