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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – Disposições Gerais e Transitórias

Art. 20 da Lei da Profissão de Psicólogo

Lei nº 4.119/1962 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 20 Fica assegurado aos funcionários públicos efetivos, o exercício dos cargos e funções, sob as denominações de Psicólogo, Psicologista ou Psicotécnico, em que tenham sido providos na data de entrada em vigor desta lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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