Art. 20 Fica assegurado aos funcionários públicos efetivos, o exercício dos cargos e funções, sob as denominações de Psicólogo, Psicologista ou Psicotécnico, em que tenham sido providos na data de entrada em vigor desta lei.
CAPÍTULO VI – Disposições Gerais e Transitórias
Art. 20 da Lei da Profissão de Psicólogo
Lei nº 4.119/1962 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial