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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – Disposições Gerais e Transitórias

Art. 22 da Lei da Profissão de Psicólogo

Lei nº 4.119/1962 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 22 Para os efeitos do artigo anterior, ao requerimento em que solicita registro, na repartição competente do Ministério da Educação e Cultura, deverá o interessado juntar seus títulos de formação, comprovantes do exercício profissional e trabalhos publicados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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