Art. 22 Para os efeitos do artigo anterior, ao requerimento em que solicita registro, na repartição competente do Ministério da Educação e Cultura, deverá o interessado juntar seus títulos de formação, comprovantes do exercício profissional e trabalhos publicados.
CAPÍTULO VI – Disposições Gerais e Transitórias
Art. 22 da Lei da Profissão de Psicólogo
Lei nº 4.119/1962 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial