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Carreira Pública

Art. 4º da Lei do Genocídio

Lei nº 2.889/1956 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 4º A pena será agravada de 1/3 (um terço), no caso dos arts. 1º, 2º e 3º, quando cometido o crime por governante ou funcionário público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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