Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 5º da Lei do Genocídio

Lei nº 2.889/1956 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 5º Será punida com 2/3 (dois terços) das respectivas penas a tentativa dos crimes definidos nesta lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos