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Carreira Pública

Art. 3º da Lei do Genocídio

Lei nº 2.889/1956 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 3º Incitar, direta e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º: Pena: Metade das penas ali cominadas.

Vide Lei nº 7.960, de 1989

§ 1º A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar.

§ 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando a incitação for cometida pela imprensa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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