Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior: Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.
Vide Lei nº 7.960, de 1989
Lei nº 2.889/1956 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior: Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial