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Carreira Pública

Art. 2º da Lei do Genocídio

Lei nº 2.889/1956 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior: Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.

Vide Lei nº 7.960, de 1989

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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