Art. 75 Ficam suspensos os prazos processuais a que se refere esta Lei no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro e também nos períodos definidos em decreto municipal como recessos, feriados e pontos facultativos.
Parágrafo único Nas hipóteses previstas neste artigo, os atos processuais de natureza urgente e necessários à preservação de direitos serão atendidos por meio de plantão, conforme regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.