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Carreira Pública

TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 75 do Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Curitiba

Lei nº 16.466/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 75 Ficam suspensos os prazos processuais a que se refere esta Lei no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro e também nos períodos definidos em decreto municipal como recessos, feriados e pontos facultativos.

Parágrafo único Nas hipóteses previstas neste artigo, os atos processuais de natureza urgente e necessários à preservação de direitos serão atendidos por meio de plantão, conforme regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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