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Carreira Pública

TÍTULO III – DO PROCESSO COMUM · Capítulo X – DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

Art. 70 do Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Curitiba

Lei nº 16.466/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 70 A decisão do processo poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

§ 1º A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.

§ 2º Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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