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Carreira Pública

TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS GERAIS · Capítulo I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 do Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de Curitiba

Lei nº 16.466/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 11 Os órgãos e entidades integrantes da Administração não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade da própria Administração, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I informações sobre pessoa jurídica;

II informações sujeitas a sigilo;

III outras expressamente previstas em lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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