Art. 6º Os recursos arrecadados deverão ser distribuídos da seguinte forma:
I 70% (setenta por cento) a programas de habitação de interesse social e regularização fundiária, vinculados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;
II 5% (cinco por cento) a programas de promoção, proteção e conservação do patrimônio natural, vinculados ao Fundo de Recuperação de Calçadas - FUNRECAL;
III 5% (cinco por cento) a programas de promoção, proteção e preservação do patrimônio cultural, vinculados ao Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural - FUNPAC;
IV 10% (dez por cento) ao Município, para a implantação e melhorias em equipamentos públicos comunitários e urbanos;
V até 10% (dez por cento) a ser direcionado, a critério do Poder Executivo Municipal, dentre as destinações previstas nos incisos I a IV, tomando por base os resultados dos processos de consulta pública e participação cidadã referentes às atividades de elaboração da lei orçamentária anual e o respectivo plano de investimentos.
§ 1º O Poder Executivo Municipal definirá anualmente a aplicação dos recursos correspondentes aos incisos IV e V.
§ 2º O Município poderá utilizar esses recursos para indenizar desapropriações motivadas pelos investimentos mencionados nos incisos deste artigo.