Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Capítulo II – DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR - OODC · Seção I – Do Conceito e Utilização

Art. 6º da Lei 16.361/2024 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.361/2024 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 6º Os recursos arrecadados deverão ser distribuídos da seguinte forma:

I 70% (setenta por cento) a programas de habitação de interesse social e regularização fundiária, vinculados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;

II 5% (cinco por cento) a programas de promoção, proteção e conservação do patrimônio natural, vinculados ao Fundo de Recuperação de Calçadas - FUNRECAL;

III 5% (cinco por cento) a programas de promoção, proteção e preservação do patrimônio cultural, vinculados ao Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural - FUNPAC;

IV 10% (dez por cento) ao Município, para a implantação e melhorias em equipamentos públicos comunitários e urbanos;

V até 10% (dez por cento) a ser direcionado, a critério do Poder Executivo Municipal, dentre as destinações previstas nos incisos I a IV, tomando por base os resultados dos processos de consulta pública e participação cidadã referentes às atividades de elaboração da lei orçamentária anual e o respectivo plano de investimentos.

§ 1º O Poder Executivo Municipal definirá anualmente a aplicação dos recursos correspondentes aos incisos IV e V.

§ 2º O Município poderá utilizar esses recursos para indenizar desapropriações motivadas pelos investimentos mencionados nos incisos deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos