Art. 2º Os instrumentos de política urbana a serem utilizados para a aquisição do potencial construtivo adicional são a Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC, a Transferência do Direito de Construir - TDC e as Cotas de Potencial Construtivo - CPC, segundo as regras e limitações estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único As condições nas quais se operam os instrumentos de política urbana citados no caput estão resumidas no Anexo I e nos Quadros I a V anexos a esta Lei.