Art. 1º O Município de Curitiba poderá conceder potencial construtivo adicional, a ser acrescido aos parâmetros gerais básicos estabelecidos na Lei nº 15.511, de 10 de outubro de 2019, de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, em eixos, zonas e setores especiais, dentro das diretrizes e procedimentos estabelecidos por esta Lei e pela Lei nº 14.771, de 17 de dezembro de 2015, de Revisão do Plano Diretor de Curitiba.
Parágrafo único A operacionalização dos procedimentos administrativos estabelecidos nesta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo Municipal.