Art. 1º A implementação e a utilização da inteligência artificial, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, devem observar o subsequente conjunto de valores éticos fundamentais e diretrizes.
Parágrafo único Considera-se inteligência artificial o sistema computacional que, a partir de determinada programação humana, pode realizar tarefas que incluem, mas não se limitam, aprendizado e adaptação, reconhecimento de padrões, processamento de linguagem natural, tomada e sugestões de decisões complexas, bem como interações em ambientes diversos.