Art. 30. Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do início da Sessão Legislativa Ordinária, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional um relatório completo sobre o desenvolvimento do programa referido nas Leis nºs 1.474 (art. 3º) e 1.518, contendo:
Vide art. 18 da Lei nº 2.973, de 26/11/1956
a) exposição justificativa do programa de trabalho a ser executado no exercício em curso;
b) relação das obras e serviços executados no ano anterior, acompanhada de demonstração analítica do movimento financeiro do mesmo exercício e, cumulativamente, dos exercícios já decorridos.