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Carreira Pública

Art. 30 da Lei de Criação do BNDES

Lei nº 1.628/1952 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 30. Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do início da Sessão Legislativa Ordinária, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional um relatório completo sobre o desenvolvimento do programa referido nas Leis nºs 1.474 (art. 3º) e 1.518, contendo:

Vide art. 18 da Lei nº 2.973, de 26/11/1956

a) exposição justificativa do programa de trabalho a ser executado no exercício em curso;

b) relação das obras e serviços executados no ano anterior, acompanhada de demonstração analítica do movimento financeiro do mesmo exercício e, cumulativamente, dos exercícios já decorridos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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