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Carreira Pública

Art. 28 da Lei de Criação do BNDES

Lei nº 1.628/1952 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 28. No exercício de 1952, o Ministro da Fazenda poderá, a débito do "Fundo do Reaparelhamento Econômico", aplicar até Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) no aparelhamento da Divisão do Imposto de Renda e da Caixa de Amortização, inclusive em despesas de pessoal e material, para o fim especial de habilitá-las ao bom cumprimento do disposto nesta Lei e nas de nºs 1.474 (art. 3º) e 1.518.

Parágrafo único Nos exercícios de 1953 a 1956, inclusive, o Ministro da Fazenda poderá aplicar, com o mesmo objetivo e também a débito do Fundo do Reaparelhamento Econômico, importância não superior a 1% (um por cento) do valor total dos adicionais arrecadados em cada um daqueles exercícios.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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