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Carreira Pública

Art. 26 da Lei de Criação do BNDES

Lei nº 1.628/1952 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 26. Importâncias iguais, respectivamente, às que constarem da receita em virtude do artigo anterior, deverão figurar no mesmo Orçamento, na parte da despesa, anexos do Ministério da Fazenda, a saber:

I nos exercícios de 1953 a 1956, inclusive: sob a subconsignação "Fundo do Reaparelhamento Econômico", para ser entregue ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

II a partir do exercício de 1953, inclusive: sob a subconsignação "Fundo Especial de Juros, Amortizações e Resgate das Obrigações do Reaparelhamento Econômico", para ser entregue ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

III a partir do exercício de 1958, inclusive: como dotação especial, consignada à Caixa de Amortização, para atender ao serviço de juros, amortizações e resgate das "Obrigações do Reaparelhamento Econômico";

IV a partir do exercício de 1958, inclusive: como dotação especial, consignada à Caixa de Amortização, para atender aos pagamentos em dinheiro a que se refere o § 3º do art. 5º desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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