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Carreira Pública

Art. 25 da Lei de Criação do BNDES

Lei nº 1.628/1952 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 25. Constarão anualmente do Orçamento da União, como receita:

I nos exercícios de 1953 a 1956, inclusive: o produto da cobrança dos adicionais a que se refere o art. 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951;

II a partir do exercício de 1953, inclusive: o produto da cobrança das taxas, sobretaxas, rendas e contribuições a que se referem os arts. 3º e 4º desta Lei, e de quaisquer tributos que forem criados em lei para financiamento das operações do Banco ou atendimento de encargos por ele assumidos;

III a partir do exercício de 1958, inclusive: os recursos que o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico deve anualmente fornecer ao Tesouro Nacional para atender ao serviço de juros e amortizações das "Obrigações do Reaparelhamento Econômico";

IV a partir do exercício de 1958, inclusive: os recursos que o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico deve anualmente fornecer ao Tesouro Nacional, a débito do Fundo a que se refere o § 1º do art. 3º da Lei nº 1.474, para atender aos pagamentos em dinheiro estabelecidos no § 3º do art. 5º desta Lei;

Parágrafo único No exercício de 1952, o produto da cobrança dos adicionais a que se refere o item I deste artigo, constituindo fundo especial com personalidade própria, será depositado no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e livremente movimentado pelo Ministro da Fazenda.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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