Art. 24. O adicional de 15%, estabelecido pela alínea a do art. 3º da Lei nº 1.474, não alcançará o imposto de renda devido, na fonte ou em poder das pessoas físicas, pela posterior distribuição das reservas e lucros em suspenso ou não distribuídos, sobre os quais comprovadamente haja incidido a taxa adicional de 3% criada pela alínea b do art. 3º da referida Lei.
Art. 24 da Lei de Criação do BNDES
Lei nº 1.628/1952 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial