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Carreira Pública

Art. 21 da Lei de Criação do BNDES

Lei nº 1.628/1952 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 21. Poderá ser dada por intermédio do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico a garantia do Tesouro Nacional prevista na Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, observadas as seguintes condições:

a) ter o investimento sido considerado de interesse nacional por despacho do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Fazenda;

b) aprovação da operação, seus detalhes de prazo, amortizações, juros, etc., obedecido o disposto nos arts. 13 (item f), 14 (item b) e 16 (item b) desta Lei;

c) obrigação, por parte da entidade financiada, de recolher ao Banco as cotas ou contribuições destinadas ao serviço de juros e amortizações;

d) sub-rogação do Banco em todos os direitos e garantias dadas pelas entidades financiadas aos organismos financiadores, no caso em que o Governo se veja obrigado a honrar a sua garantia;

e) fiscalização, pelo Banco, da aplicação do financiamento recebido.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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