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Carreira Pública

Art. 22 da Lei de Criação do BNDES

Lei nº 1.628/1952 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 22. No exercício da autorização contida na Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, poderá o Poder Executivo obrigar o Tesouro Nacional como fiador e principal pagador da quantia mutuada e seus acessórios, e praticar todos os atos julgados necessários ao referido fim.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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