Art. 22. No exercício da autorização contida na Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, poderá o Poder Executivo obrigar o Tesouro Nacional como fiador e principal pagador da quantia mutuada e seus acessórios, e praticar todos os atos julgados necessários ao referido fim.
Art. 22 da Lei de Criação do BNDES
Lei nº 1.628/1952 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial