Art. 2º O resgate das "Obrigações do Reaparelhamento Econômico" será efetuado, a partir do exercício seguinte ao de sua emissão, em 20 (vinte) prestações anuais, iguais, cada uma equivalente a 5% (cinco por cento) do valor nominal do título.
Parágrafo único
Revogado pelo § 1º do art. 2º da Lei nº 2.973, de 26/11/1956