Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 1º da Lei de Criação do BNDES

Lei nº 1.628/1952 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 1º Os títulos da dívida pública, a que se refere o artigo 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, serão emitidos com o nome de "Obrigações do Reaparelhamento Econômico" e vencerão juros à taxa de 5% (cinco por cento) ao ano, pagáveis semestralmente.

§ 1º Os títulos serão ao portador, do valor nominal uniforme de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) e negociáveis em todas as Bolsas do País.

§ 2º A emissão das "Obrigações" será, feita em séries anuais, nunca inferiores a Cr$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) cada uma, podendo o saldo de uma incorporar-se à série ou séries seguintes, observado o limite da emissão.

§ 3º É elevada para Cr$ 12.500.000.000,00 (doze bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) a autorização para emissão de títulos, prevista no § 3º do art. 3º da Lei número 1.474.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos