Art. 18. Os direitos e deveres dos funcionários do Banco serão fixados no regimento interno.
Vide art. 23 da Lei nº 2.973, de 26/11/1956
§ 1º Somente para o exercício, em comissão, de chefias técnicas especializadas é permitida a admissão, em razão de requisição ou contrato, de servidores públicos ou autárquicos e de funcionários de bancos sob controle do Estado.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior é necessária expressa autorização, em cada caso, do Conselho de Administração.