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Carreira Pública

Art. 16 da Lei de Criação do BNDES

Lei nº 1.628/1952 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 16. Compete ao Diretor Superintendente:

a) substituir o Presidente em seus impedimentos ocasionais, sem prejuízo do exercício normal de suas funções;

b) administrar e dirigir os negócios ordinários do Banco, decidindo as operações que não elevem a mais de 5 (cinco) milhões de cruzeiros a responsabilidade de um só cliente;

c) outorgar e aceitar escrituras e nelas intervir, assinando-as com o Presidente ou outro diretor;

d) nomear, remover, punir ou demitir funcionários de qualquer categoria, conceder licenças e abonar faltas, podendo delegar poderes, salvo quando se tratar de nomeação, promoção ou demissão;

e) superintender e coordenar o trabalho dos diferentes setores do Banco e velar pelo fiel cumprimento das deliberações da Diretoria e do Conselho de Administração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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