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Art. 15 da Lei de Criação do BNDES

Lei nº 1.628/1952 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 15. Compete ao Presidente do Banco:

a) representar o Banco em suas relações com terceiros, em Juízo ou fora dele, sem prejuízo do disposto no art. 16;

b) convocar extraordinariamente o Conselho de Administração e a Diretoria, sempre que necessário;

c) presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho de Administração, com o voto de qualidade;

d) vetar deliberações da Diretoria, submetendo seu veto à apreciação do Conselho de Administração;

e)

Revogado pela Lei nº 6.000, de 18/12/1973

f)

Revogado pela Lei nº 6.000, de 18/12/1973

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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