Art. 15. Compete ao Presidente do Banco:
a) representar o Banco em suas relações com terceiros, em Juízo ou fora dele, sem prejuízo do disposto no art. 16;
b) convocar extraordinariamente o Conselho de Administração e a Diretoria, sempre que necessário;
c) presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho de Administração, com o voto de qualidade;
d) vetar deliberações da Diretoria, submetendo seu veto à apreciação do Conselho de Administração;
e)
Revogado pela Lei nº 6.000, de 18/12/1973
f)
Revogado pela Lei nº 6.000, de 18/12/1973