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Art. 14 da Lei de Criação do BNDES

Lei nº 1.628/1952 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 14. É da competência da Diretoria:

a) exercer os poderes e as atribuições que a lei e o regimento interno lhe conferirem;

b) decidir sobre as operações do Banco com as ressalvas da letra f do art. 13 e da letra b do art. 16;

c) resolver todos os assuntos da direção executiva do Banco, ouvindo o Conselho de Administração nos casos omissos.

Parágrafo único A Diretoria se reunirá ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente do Banco.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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