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Art. 13 da Lei de Criação do BNDES

Lei nº 1.628/1952 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 13. São atribuições do Conselho de Administração:

a) organizar e modificar o regimento interno do Banco, que deverá ser aprovado por ato do Ministro da Fazenda;

b) tomar conhecimento das operações do Banco, traçar-lhes a orientação geral e fixar as taxas de juros que o Banco abonará aos seus depositantes ou aplicará em seus empréstimos, dentro dos limites legais;

c) criar ou extinguir cargos ou funções, fixando os respectivos vencimentos e vantagens, mediante proposta do Diretor Superintendente;

Vide art. 22 da Lei nº 2.973, de 26/11/1956

d) examinar e julgar os balancetes e balanços do Banco, financeiros ou patrimoniais;

e) examinar e dar parecer sobre a prestação anual de contas do Banco;

f) deliberar sobre operações que elevem a mais de 50 (cinqüenta) milhões de cruzeiros a responsabilidade de um só cliente;

g) examinar, orientar e aconselhar a Diretoria nos assuntos sobre os quais esta invoque o seu pronunciamento;

h) prover interinamente, até que o Presidente da República o faça em caráter efetivo, as vagas de diretores cuja substituição não esteja expressamente prevista;

i) distribuir os serviços do Banco entre os diretores, observado o disposto em lei;

j) apreciar e julgar os vetos do Presidente às deliberações da Diretoria;

k) autorizar a alienação de bens desnecessários ao uso do Banco ou cuja propriedade tiver adquirido em virtude de liquidação de suas operações.

l) autorizar renúncia de direitos, transação e compromisso arbitral, podendo estabelecer normas e delegar poderes.

Parágrafo único O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e deliberará com a presença da maioria dos seus membros.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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