Art. 12. São órgãos de administração do Banco:
I a Diretoria, composta de 4 (quatro) membros de livre nomeação do Presidente da República, sendo:
a) Presidente, demissível ad nutum;
b) Diretor Superintendente, com mandato de 5 (cinco) anos;
c) 2 (dois) Diretores, com mandato de 4 (quatro) anos cada um. (Número de diretores aumentado para 4 (quatro), nos termos do art. 19 da Lei nº 2.973, de 26/11/1956)
II o Conselho de Administração, composto de:
a) o Presidente do Banco, como Presidente do Conselho, apenas com voto de qualidade;
b) 6 (seis) membros, com mandato de 3 (três) anos cada um, livremente nomeados pelo Presidente da República, entre cidadãos de reconhecida idoneidade moral e comprovada capacidade.
§ 1º O primeiro mandato de um dos diretores referidos na alínea c, item I, será de 2 (dois) anos.
§ 2º O Conselho de Administração será anualmente renovado pelo terço.
§ 3º Na composição inicial do Conselho de Administração, dois dos seus membros terão mandato de 1 (um) ano, dois terão mandato de 2 (dois) anos e dois terão o mandato normal de 3 (três) anos.
§ 4º Os membros do Conselho de Administração só poderão ser reconduzidos por um novo mandato.