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Art. 12 da Lei de Criação do BNDES

Lei nº 1.628/1952 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 12. São órgãos de administração do Banco:

I a Diretoria, composta de 4 (quatro) membros de livre nomeação do Presidente da República, sendo:

a) Presidente, demissível ad nutum;

b) Diretor Superintendente, com mandato de 5 (cinco) anos;

c) 2 (dois) Diretores, com mandato de 4 (quatro) anos cada um. (Número de diretores aumentado para 4 (quatro), nos termos do art. 19 da Lei nº 2.973, de 26/11/1956)

II o Conselho de Administração, composto de:

a) o Presidente do Banco, como Presidente do Conselho, apenas com voto de qualidade;

b) 6 (seis) membros, com mandato de 3 (três) anos cada um, livremente nomeados pelo Presidente da República, entre cidadãos de reconhecida idoneidade moral e comprovada capacidade.

§ 1º O primeiro mandato de um dos diretores referidos na alínea c, item I, será de 2 (dois) anos.

§ 2º O Conselho de Administração será anualmente renovado pelo terço.

§ 3º Na composição inicial do Conselho de Administração, dois dos seus membros terão mandato de 1 (um) ano, dois terão mandato de 2 (dois) anos e dois terão o mandato normal de 3 (três) anos.

§ 4º Os membros do Conselho de Administração só poderão ser reconduzidos por um novo mandato.

Acrescido pela Lei nº 2.973, de 26/11/1956

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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