Art. 99. Ao apreciar processo relativo à fiscalização de atos e contratos, o Relator ou o Tribunal:
I determinará o arquivamento do processo, ou o seu apensamento às contas correspondentes, se útil à apreciação destas, quando não apurada transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
II determinará a adoção de providências corretivas por parte do responsável ou de quem lhe haja sucedido quando verificadas tão-somente falhas de natureza formal ou outras impropriedades que não ensejem a aplicação de multa ou que não configurem indícios de débito, e o arquivamento ou apensamento do processo às respectivas contas, sem prejuízo das demais providências;
III ordenará a conversão do processo em tomada de contas especial, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, observado o disposto no art. 71, e determinará a cientificação, se for o caso, a que se refere o parágrafo único do art. 64, seguindo, a partir daí, o rito estabelecido no art. 67 e seguintes, todos desta Lei;
IV determinará a citação do responsável para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar razões de justificativa, quando verificada a ocorrência de irregularidades.
§ 1º Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso II ou III do art. 112 desta Lei.
§ 2º No exame das contas, será verificada a conveniência da reiteração da determinação das providências de que trata o inciso II do caput deste artigo, com vistas a aplicar oportunamente, se for o caso, o disposto no § 1º do art. 74 desta Lei.