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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO · SEÇÃO V – DO OBJETO DA FISCALIZAÇÃO · SUBSEÇÃO I – DA FISCALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, DE ATO E DE CONTRATO

Art. 99 da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 99. Ao apreciar processo relativo à fiscalização de atos e contratos, o Relator ou o Tribunal:

I determinará o arquivamento do processo, ou o seu apensamento às contas correspondentes, se útil à apreciação destas, quando não apurada transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

II determinará a adoção de providências corretivas por parte do responsável ou de quem lhe haja sucedido quando verificadas tão-somente falhas de natureza formal ou outras impropriedades que não ensejem a aplicação de multa ou que não configurem indícios de débito, e o arquivamento ou apensamento do processo às respectivas contas, sem prejuízo das demais providências;

III ordenará a conversão do processo em tomada de contas especial, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, observado o disposto no art. 71, e determinará a cientificação, se for o caso, a que se refere o parágrafo único do art. 64, seguindo, a partir daí, o rito estabelecido no art. 67 e seguintes, todos desta Lei;

IV determinará a citação do responsável para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar razões de justificativa, quando verificada a ocorrência de irregularidades.

§ 1º Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso II ou III do art. 112 desta Lei.

§ 2º No exame das contas, será verificada a conveniência da reiteração da determinação das providências de que trata o inciso II do caput deste artigo, com vistas a aplicar oportunamente, se for o caso, o disposto no § 1º do art. 74 desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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