Art. 98. Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em especial:
I realizar fiscalizações, na forma estabelecida nos arts. 92 e 93 desta Lei;
II fiscalizar as contas estaduais dos consórcios públicos e empresas a que se refere o inciso VIII do art. 1º desta Lei, na forma estabelecida no Regimento Interno;
III fiscalizar, na forma estabelecida no art. 101 desta Lei, a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres a qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada.