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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO · SEÇÃO V – DO OBJETO DA FISCALIZAÇÃO · SUBSEÇÃO I – DA FISCALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, DE ATO E DE CONTRATO

Art. 98 da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 98. Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em especial:

I realizar fiscalizações, na forma estabelecida nos arts. 92 e 93 desta Lei;

II fiscalizar as contas estaduais dos consórcios públicos e empresas a que se refere o inciso VIII do art. 1º desta Lei, na forma estabelecida no Regimento Interno;

III fiscalizar, na forma estabelecida no art. 101 desta Lei, a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres a qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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