Art. 100. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato em execução, o Tribunal assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, com indicação expressa dos dispositivos a serem observados, sem prejuízo do disposto no inciso IV do caput do art. 99 desta Lei, bem como de seus §§ 1º e 2º.
§ 1º No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:
I sustará a execução do ato impugnado;
II comunicará a decisão à Assembléia Legislativa e ao Chefe do Poder Executivo;
III aplicará ao responsável, no próprio processo de fiscalização, ressalvado o disposto no art. 71, a multa prevista no inciso VII do art. 112, ambos desta Lei.
§ 2º No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, adotará a providência prevista no inciso III do § 1º deste artigo e comunicará o fato à Assembléia Legislativa, a qual compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§ 3º Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, não efetivar as medidas previstas no § 2° deste artigo, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.
§ 4º Verificada a hipótese do § 3º deste artigo, e se decidir sustar o contrato, o Tribunal:
I determinará ao responsável, no prazo estabelecido no Regimento Interno, adoção das medidas necessárias ao cumprimento da decisão;
II comunicará o decidido à Assembléia Legislativa e à autoridade superior da unidade administrativa correspondente.