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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO · SEÇÃO V – DO OBJETO DA FISCALIZAÇÃO · SUBSEÇÃO I – DA FISCALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, DE ATO E DE CONTRATO

Art. 100 da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 100. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato em execução, o Tribunal assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, com indicação expressa dos dispositivos a serem observados, sem prejuízo do disposto no inciso IV do caput do art. 99 desta Lei, bem como de seus §§ 1º e 2º.

§ 1º No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:

I sustará a execução do ato impugnado;

II comunicará a decisão à Assembléia Legislativa e ao Chefe do Poder Executivo;

III aplicará ao responsável, no próprio processo de fiscalização, ressalvado o disposto no art. 71, a multa prevista no inciso VII do art. 112, ambos desta Lei.

§ 2º No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, adotará a providência prevista no inciso III do § 1º deste artigo e comunicará o fato à Assembléia Legislativa, a qual compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

§ 3º Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, não efetivar as medidas previstas no § 2° deste artigo, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.

§ 4º Verificada a hipótese do § 3º deste artigo, e se decidir sustar o contrato, o Tribunal:

I determinará ao responsável, no prazo estabelecido no Regimento Interno, adoção das medidas necessárias ao cumprimento da decisão;

II comunicará o decidido à Assembléia Legislativa e à autoridade superior da unidade administrativa correspondente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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