Art. 96. No curso de fiscalização, se verificado procedimento de que possa resultar dano ao erário ou irregularidade grave, a equipe representará, desde logo, com suporte em elementos que os evidenciem, ao dirigente da unidade técnica do Tribunal de Contas, o qual submeterá a matéria ao respectivo Relator, com parecer conclusivo.
§ 1º O Relator, considerando a urgência requerida, determinará diligências, fixando prazo, nos termos do Regimento Interno, para que o responsável se pronuncie sobre os fatos apontados.
§ 2º A fixação de prazo para pronunciamento não impede que o Tribunal ou o Relator adote, desde logo, medida cautelar, de acordo com o disposto no art. 119 desta Lei, independentemente do recebimento ou da análise prévia dos esclarecimentos do responsável.