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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO · SEÇÃO IV – DA EXECUÇÃO DAS FISCALIZAÇÕES

Art. 96 da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 96. No curso de fiscalização, se verificado procedimento de que possa resultar dano ao erário ou irregularidade grave, a equipe representará, desde logo, com suporte em elementos que os evidenciem, ao dirigente da unidade técnica do Tribunal de Contas, o qual submeterá a matéria ao respectivo Relator, com parecer conclusivo.

§ 1º O Relator, considerando a urgência requerida, determinará diligências, fixando prazo, nos termos do Regimento Interno, para que o responsável se pronuncie sobre os fatos apontados.

§ 2º A fixação de prazo para pronunciamento não impede que o Tribunal ou o Relator adote, desde logo, medida cautelar, de acordo com o disposto no art. 119 desta Lei, independentemente do recebimento ou da análise prévia dos esclarecimentos do responsável.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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