Art. 95. Ao servidor a que se refere o art. 38 desta Lei, quando credenciado pelo Presidente do Tribunal, ou por delegação deste, pelos dirigentes das unidades técnicas do Tribunal, para desempenhar funções de fiscalização, são asseguradas as seguintes prerrogativas:
I livre ingresso em órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal;
II acesso irrestrito a todos os processos, documentos e informações necessários à realização de seu trabalho, inclusive a sistemas eletrônicos de processamento de dados, que não poderão ser sonegados, sob qualquer pretexto;
III competência para requerer, nos termos do Regimento Interno, aos responsáveis pelos órgãos e entidades, os processos, documentos e informações necessários à ação fiscalizadora, fixando prazo para atendimento.
§ 1º No caso de obstrução ao livre exercício da fiscalização, ou sonegação de processo, documento ou informação, o Tribunal assinará prazo para o atendimento, comunicando o fato à autoridade superior, para as medidas cabíveis.
§ 2º Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal aplicará a sanção prevista no inciso V ou VI do art. 112 desta Lei, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo, e representará ao Presidente da Assembléia Legislativa sobre o fato, para as medidas cabíveis.
§ 3º Sem prejuízo da sanção referida no § 2º deste artigo, poderá o Plenário adotar a medida prevista no art. 116 desta Lei.