Art. 94. As auditorias, acompanhamentos e monitoramentos obedecerão ao plano de fiscalização elaborado pela Presidência, em consulta aos Relatores das unidades jurisdicionadas, e aprovado pelo Plenário.
§ 1º A periodicidade do plano de fiscalização, os critérios e os procedimentos para sua elaboração serão estabelecidos no Regimento Interno.
§ 2º Os levantamentos e inspeções, exceto os de rotina realizados pela equipe técnica do Tribunal lotada no órgão ou na entidade jurisdicionados, ocorrerão por determinação do Plenário, da Câmara ou do Relator, independentemente de programação.