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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO · SEÇÃO III – DO PLANO DE FISCALIZAÇÃO

Art. 94 da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 94. As auditorias, acompanhamentos e monitoramentos obedecerão ao plano de fiscalização elaborado pela Presidência, em consulta aos Relatores das unidades jurisdicionadas, e aprovado pelo Plenário.

Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011

§ 1º A periodicidade do plano de fiscalização, os critérios e os procedimentos para sua elaboração serão estabelecidos no Regimento Interno.

Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011

§ 2º Os levantamentos e inspeções, exceto os de rotina realizados pela equipe técnica do Tribunal lotada no órgão ou na entidade jurisdicionados, ocorrerão por determinação do Plenário, da Câmara ou do Relator, independentemente de programação.

Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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