Art. 93. As atividades dos órgãos e entidades jurisdicionados ao Tribunal de Contas serão acompanhadas de forma seletiva e concomitante, mediante informações obtidas por meio de:
I consulta a sistemas informatizados adotados pela administração pública estadual, inclusive acesso irrestrito à sua base de dados;
II expedientes e documentos solicitados pelo Tribunal, ou que lhe devam ser encaminhados ou colocados à sua disposição, nos termos do Regimento Interno;
III visitas técnicas ou participações em eventos promovidos por órgãos e entidades da administração pública;
IV qualquer outra forma permitida na legislação.