Art. 92. Constituem instrumentos utilizados para execução das atividades de fiscalização, dentre outros:
I levantamentos;
II auditorias;
III inspeções;
IV acompanhamentos;
V monitoramentos;
VI relatório resumido da execução orçamentária;
VII relatório de gestão fiscal.
Parágrafo único O Tribunal regulamentará no Regimento Interno a finalidade e a forma de utilização e implementação dos instrumentos de fiscalização informados no caput deste artigo.