Art. 91. Têm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas:
I os Ministérios Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal;
II os órgãos de controle interno, nos termos do art. 43 desta Lei, em cumprimento ao § 1º do art. 29 da Constituição Estadual;
III os senadores da República, deputados federais, estaduais e distritais, magistrados, servidores públicos e outras autoridades que comuniquem a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do cargo que ocupem;
IV os tribunais de contas dos entes da federação e as câmaras municipais;
V a procuradoria-geral de contas;
VI as equipes de inspeção ou de auditoria, nos termos do art. 96 desta Lei;
VII as unidades técnicas do Tribunal;
VIII outros órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de lei.
Parágrafo único Aplicam-se às representações os dispositivos constantes dos arts. 87, §§ 1º e 3º, 99 e 100, todos desta Lei.