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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO · SEÇÃO I – DA INICIATIVA DA FISCALIZAÇÃO · SUBSEÇÃO IV – DA REPRESENTAÇÃO

Art. 91 da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 91. Têm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas:

I os Ministérios Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal;

II os órgãos de controle interno, nos termos do art. 43 desta Lei, em cumprimento ao § 1º do art. 29 da Constituição Estadual;

III os senadores da República, deputados federais, estaduais e distritais, magistrados, servidores públicos e outras autoridades que comuniquem a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do cargo que ocupem;

IV os tribunais de contas dos entes da federação e as câmaras municipais;

V a procuradoria-geral de contas;

VI as equipes de inspeção ou de auditoria, nos termos do art. 96 desta Lei;

VII as unidades técnicas do Tribunal;

VIII outros órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de lei.

Parágrafo único Aplicam-se às representações os dispositivos constantes dos arts. 87, §§ 1º e 3º, 99 e 100, todos desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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