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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO · SEÇÃO I – DA INICIATIVA DA FISCALIZAÇÃO · SUBSEÇÃO III – DA DENÚNCIA

Art. 90 da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 90. O denunciante poderá requerer ao Tribunal de Contas certidão dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado.

Parágrafo único Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da denúncia, será obrigatoriamente fornecida a certidão de que trata este artigo, ainda que não estejam concluídas as investigações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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