Art. 87. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas.
§ 1º Em caso de urgência, a denúncia poderá ser encaminhada ao Tribunal por telegrama, fac-símile ou outro meio eletrônico, sempre com confirmação de recebimento e posterior remessa do original em 10 (dez) dias, contados a partir da mencionada confirmação.
§ 2º A denúncia que preencher os requisitos de admissibilidade será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência.
§ 3º Mediante decisão do Relator ou Tribunal, a denúncia somente poderá ser arquivada:
I quando não observados os requisitos de admissibilidade prescritos no caput do art. 88 desta Lei;
II quando não comprovada a sua procedência, após efetuadas as diligências pertinentes.
§ 4º Os processos concernentes à denúncia observarão, no que couber, os procedimentos prescritos nos arts. 99 e 100 desta Lei.