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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO · SEÇÃO I – DA INICIATIVA DA FISCALIZAÇÃO · SUBSEÇÃO III – DA DENÚNCIA

Art. 87 da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 87. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas.

§ 1º Em caso de urgência, a denúncia poderá ser encaminhada ao Tribunal por telegrama, fac-símile ou outro meio eletrônico, sempre com confirmação de recebimento e posterior remessa do original em 10 (dez) dias, contados a partir da mencionada confirmação.

§ 2º A denúncia que preencher os requisitos de admissibilidade será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência.

§ 3º Mediante decisão do Relator ou Tribunal, a denúncia somente poderá ser arquivada:

I quando não observados os requisitos de admissibilidade prescritos no caput do art. 88 desta Lei;

II quando não comprovada a sua procedência, após efetuadas as diligências pertinentes.

§ 4º Os processos concernentes à denúncia observarão, no que couber, os procedimentos prescritos nos arts. 99 e 100 desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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