Art. 86. Compete, ainda, ao Tribunal:
I realizar por solicitação da Assembléia Legislativa, de sua comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias previstas no art. 85 desta Lei;
II prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por qualquer de suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
III emitir pronunciamento conclusivo sobre matéria que seja submetida à sua apreciação pela comissão permanente da Assembléia Legislativa, a que se refere o art. 27 da Constituição Estadual;
IV emitir parecer, quando solicitado pela Assembléia Legislativa, sobre ajustes de empréstimos ou operações de crédito a serem celebrados pelo Governo do Estado, bem como sobre o resultado da fiscalização da aplicação dos recursos deles resultantes;
V auditar, por solicitação da Comissão a que se refere o art. 111, § 1º, da Constituição Estadual, ou comissão técnica, projetos e programas autorizados na Lei Orçamentária Anual, avaliando os seus resultados quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade.
§ 1º São competentes para solicitar ao Tribunal a prestação de informações, pronunciamento ou parecer e a realização de inspeções e auditorias:
I Presidente da Assembléia Legislativa;
II Presidentes de Comissões da Assembléia Legislativa, quando por estas aprovadas.
§ 2º O prazo para atendimento das solicitações constantes deste artigo será de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da solicitação, a não ser que outro seja fixado, por mútuo entendimento manifestado entre o órgão solicitante e a Presidência do Tribunal de Contas.