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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO II – DAS CONTAS · SEÇÃO V – DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 81 da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 81. Em qualquer fase do processo, o Tribunal de Contas poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.

Parágrafo único A falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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