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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO II – DAS CONTAS · SEÇÃO V – DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 78 da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 78. A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial do Estado ou no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado constituirá:

Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011

I no caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o erário;

II no caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitação com determinação, nos termos do § 2º do art. 73 desta Lei;

III no caso de contas irregulares:

a) obrigação de o responsável, no prazo estabelecido no Regimento Interno, comprovar, perante o Tribunal, o pagamento da quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado e/ou da multa cominada;

b) título executivo bastante para a cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável;

c) fundamento para que a autoridade competente proceda à efetivação da sanção e da medida cautelar previstas respectivamente nos arts. 114 e 119 desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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