Art. 78. A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial do Estado ou no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado constituirá:
I no caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o erário;
II no caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitação com determinação, nos termos do § 2º do art. 73 desta Lei;
III no caso de contas irregulares:
a) obrigação de o responsável, no prazo estabelecido no Regimento Interno, comprovar, perante o Tribunal, o pagamento da quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado e/ou da multa cominada;
b) título executivo bastante para a cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável;
c) fundamento para que a autoridade competente proceda à efetivação da sanção e da medida cautelar previstas respectivamente nos arts. 114 e 119 desta Lei.