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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO II – DAS CONTAS · SEÇÃO IV – DAS DECISÕES EM PROCESSO DE TOMADA OU PRESTAÇÃO DE CONTAS · SUBSEÇÃO IV – DAS CONTAS ILIQUIDÁVEIS

Art. 77 da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 77. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito, hipótese em que o Tribunal ordenará o trancamento das contas e o conseqüente arquivamento do processo.

§ 1º Dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da publicação, no Diário Oficial do Estado ou no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, da decisão terminativa a que se refere o § 3º do art. 66 desta Lei, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.

Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011

§ 2º Transcorrido o prazo referido no § 1º deste artigo sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa da responsabilidade do administrador.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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