Art. 77. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito, hipótese em que o Tribunal ordenará o trancamento das contas e o conseqüente arquivamento do processo.
§ 1º Dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da publicação, no Diário Oficial do Estado ou no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, da decisão terminativa a que se refere o § 3º do art. 66 desta Lei, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.
§ 2º Transcorrido o prazo referido no § 1º deste artigo sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa da responsabilidade do administrador.